segunda-feira, 11 de outubro de 2010

30 anos de Vigiar e Punir/Focault -Por Juarez Cirino dos Santos:



I. Introdução
O objetivo de FOUCAULT, em Vigiar e Punir, é descrever a história do
poder de punir como história da prisão, cuja instituição muda o estilo penal,
do suplício do corpo da época medieval para a utilização do tempo no
arquipélago carcerário do capitalismo moderno.1 Assim, demonstrando a
natureza política do poder de punir,o suplício do corpo do estilo medieval
(roda, fogueira etc.) é um ritual público de dominação pelo terror: o objeto da
pena criminal é o corpo do condenado, mas o objetivo da pena criminal é a
massa do povo, convocado para testemunhar a vitória do soberano sobre o
criminoso, o rebelde que ousou desafiar o poder.2 O processo medieval é
inquisitorial e secreto: uma sucessão de interrogatórios dirigidos para a
confissão, sob juramento ou sob tortura, em completa ignorância da acusação
e das provas; mas a execução penal é pública, porque o sofrimento do
condenado, mensurado para reproduzir a atrocidade do crime, é um ritual
político de controle social pelo medo.3

No estudo da prisão, a originalidade de FOUCAULT consiste em abandonar o
critério tradicional dos efeitos negativos de repressão da criminalidade,
definido pelas formas jurídicas e delimitado pelas conseqüências da aplicação
da lei penal, para pesquisar os efeitos positivos da prisão, como tática política
de dominação orientada pelo saber científico, que define a moderna
tecnologia do poder de punir, caracterizada pelo investimento do corpo por
relações de poder, a matriz comum das ciências sociais contemporâneas.4

* Trabalho apresentado no 11o Seminário Internacional do IBCCRIM (4 a 7 de outubro de 2005), São Paulo,
SP.
1 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 13-20; ver BARATTA, Criminologia Crítica e
Crítica do Direito Penal. Freitas Bastos, 2a edição, 1999, p. 191-192; também, CIRINO DOS SANTOS, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 50.
2 CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p. 50-51.
3 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 33-61
4 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 26-27; comparar BARATTA, Criminologia
Crítica e Crítica do Direito Penal. Freitas Bastos, 2a edição, 1999, p.192.

Desse ponto de vista, o sistema punitivo seria um subsistema social garantidor
do sistema de produção da vida material, cujas práticas punitivas
consubstanciam uma economia política do corpo para criar docilidade e
extrair utilidade das forças corporais.5 A perspectiva histórica da pesquisa de
FOUCAULT parece assumir que as relações de produção da vida material
engendram as relações de dominação do sistema punitivo, orientadas para
(re)construir o corpo como força produtiva – ou seja, como poder produtivo –,
e como força submetida, mediante constituição de um poder político sobre o
poder econômico do corpo.6 Na linguagem de Vigiar e Punir, as relações de
saber e de controle do sistema punitivo constituem a microfísica do poder,a
estratégia das classes dominantes para produzir a alma como prisão do corpo
do condenado – a forma acabada da ideologia de submissão de todos os
vigiados, corrigidos e utilizados na produção material das sociedades
modernas.7 Nesse contexto, o binômio poder/saber aparece em relação de
constituição recíproca: o poder produz o saber que legitima e reproduz o
poder.8

No estudo de FOUCAULT, a instituição da prisão substitui o espetáculo
punitivo da sociedade feudal, porque a ilegalidade dos corpos da economia
feudal de subsistência foi substituída pela ilegalidade dos bens da economia
capitalista de privação. Na formação social erigida sobre a relação
capital/trabalho assalariado, as ilegalidades são reestruturadas pela posição
de classe dos autores: a ilegalidade dos bens das classes populares, julgada
por tribunais ordinários, é punida com prisão – ao contrário da ilegalidade dos
direitos da burguesia, estimulada pelos silêncios, omissões e tolerâncias da
legislação, imune à punição ou sancionada com multas –, legitimada pela
ideologia do contrato social, em que a posição de membro da sociedade
implica aceitação das normas e a prática de infrações determina aceitação da
punição. Neste ponto, o gênio de FOUCAULT formula a primeira grande
hipótese crítica do trabalho, que parece ser o fio condutor da pesquisa descrita
no livro, além de vincular Vigiar e Punir à tradição principal da Criminologia

5 MELOSSI/PAVARINI, Carcel y Fábrica (los orígenes del sistema penitenciario). Siglo XXI editores, 1980,
a 1982, p. 70, corrigem FOUCAULT, mostrando a disciplina como “técnica de controle da força de trabalho
na fábrica, redefinida como “economia política” pura e simples.
6 BARATTA, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Freitas Bastos, 2a edição, 1999, p. 192, critica


o conceito de disciplina de FOUCAULT, como “abstração histórica”, explicada como estratégia do Poder,
e não pelas “relações de produção”.
7 Ver MELOSSI, Institutions of social control and capitalist organization of work. In B. Fine et alii (Ed),
Capitalism and the rule of law. Londres: Hutchinson 1979, p. 90-93.
8 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 28-32.

Crítica: o sistema penal é definido como instrumento de gestão diferencial da
criminalidade – e não de supressão da criminalidade.9

II. A disciplina
Por que a prisão, em posição marginal na sociedade feudal, sem caráter
punitivo, ligada a ilegalidades e abusos políticos, insuscetível de controle e
nociva à sociedade (custos elevados, ociosidade programada etc), se
transforma na forma principal de castigo da sociedade capitalista?

A resposta a essa pergunta é a disciplina, o conceito fundamental da obra de
FOUCAULT – definida por MELOSSI como teoria materialista da ideologia
nas sociedades capitalistas.10 A disciplina é a própria (micro)física do poder,
instituída para controle e sujeição do corpo, com o objetivo de tornar o
indivíduo dócil e útil: uma política de coerção para domínio do corpo alheio,
ensinado a fazer o que queremos e a operar como queremos. O objetivo de
produzir corpos dóceis e úteis é obtido por uma dissociação entre corpo
individual, como capacidade produtiva, e vontade pessoal, como poder do
sujeito sobre a energia do corpo.11

O estudo do conceito de disciplina, como política de controle e domínio da
energia produtiva individual nas sociedades modernas, é estruturado por
elementos e princípios específicos. Na linguagem de FOUCAULT, os
elementos da disciplina são os seguintes: a) a distribuição dos corpos,
conforme funções predeterminadas; b) o controle da atividade individual, pela
reconstrução do corpo como portador de forças dirigidas; c) a organização das
gêneses, pela internalização/aprendizagem das funções; d) a composição das
forças, pela articulação funcional das forças corporais em aparelhos
eficientes.12

9 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 69-76; ver CIRINO DOS SANTOS, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 57.
10 MELOSSI, Institutions of social control and capitalist organization of work. In B. Fine et alii (Ed),
Capitalism and the rule of law. Londres: Hutchinson 1979, p. 92-93.
11 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 125 s.; CIRINO DOS SANTOS, A criminologia
radical. Forense, 1981, p. 53-54.
12 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 125-152; ver CIRINO DOS SANTOS, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 54-55.



Os princípios da disciplina são constituídos pelo método de adestramento dos
corpos: a vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. 1) A
vigilância hierárquica existe como um sistema de poder sobre o corpo alheio,
integrado por redes verticais de relações de controle, exercidas por
dispositivos/observatórios que obrigam pelo olhar, pelos quais técnicas de ver,
operantes sobre a completa visibilidade dos submetidos, produzem efeitos de
poder, como ocorre nas fábricas, por exemplo: permite o controle contínuo
dos processos de produção e, assim, funciona como operador econômico
inseparável do sistema de produção, da propriedade privada e do lucro.13 2) A
sanção normalizadora existe como um sistema duplo de recompensa
(promoção) e de punição (degradação), instituído para corrigir e reduzir os
desvios, especialmente mediante micro-penalidades baseadas no tempo
(atrasos, ausências), na atividade (desatenção, negligência) e em maneiras de
ser (grosseria, desobediência), fundadas em leis, programas e regulamentos,
em que a identidade de modelos determina a identificação dos sujeitos.14 3) O
exame representa a conjugação de técnicas de hierarquia (vigilância) com
técnicas de normalização (sanção), em que relações de poder criam o saber e
constituem o indivíduo como efeito e objeto de relações de poder e de saber.15

III. O panótico
Na concepção de FOUCAULT, o panótico é o dispositivo do poder
disciplinar, como sistema arquitetural constituído de torre central e anel
periférico, pelo qual a visibilidade/separação dos submetidos permite o
funcionamento automático do poder: a consciência da vigilância gera a
desnecessidade objetiva de vigilância. O panótico de BENTHAM seria o
princípio de nova anatomia política, como mecanismo de disciplina aplicado
na construção de um novo tipo de sociedade, em penitenciárias, fábricas,
escolas etc., permitindo a ordenação das multiplicidades humanas conforme
táticas de poder, com redução da força política (corpos dóceis) e ampliação da
força útil (corpos úteis) dos sujeitos submetidos.16

13 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 153-158; comparar CIRINO DOS SANTOS, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 54.
14 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 159-164.
15 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 165-172.
16 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 173-199; nesse sentido, MELOSSI, Institutions of
social control and capitalist organization of work. In B. Fine et alii (Ed), Capitalism and the rule of law.
Londres: Hutchinson 1979, p. 90-91.



1. A Prisão
A prisão é, na ótica de FOUCAULT, a forma de aparelho disciplinar
exaustivo do modelo panótico, construído para exercício do poder de punir
mediante supressão do tempo livre – o bem jurídico mais geral das sociedades
modernas. Nesse sentido, a prisão é um aparelho jurídico-econômico que
cobra a dívida do crime em tempo de liberdade suprimida, mas é sobretudo
um aparelho técnico-disciplinar construído para produzir docilidade e
utilidade mediante exercício de coação educativa total sobre o condenado17 –
que a Criminologia Crítica irá redefinir como instituição auxiliar (da fábrica),
em conjunto com a família, a escola e outras instituições de socialização.18 O
método de ação da prisão, dirigido à recodificação da existência dos
submetidos, consiste (a) no isolamento, com ruptura das relações horizontais,
substituídas por relações verticais de controle hierárquico, (b) no trabalho,
como mecanismo de submissão ao poder e (c) na modulação da pena,
instituída como valor de troca do crime medido pelo tempo.19 Como se vê, o
indivíduo condenado é objeto de relações de poder e ponto de incidência de
relações de saber (técnicas de correção), segundo causalidades psicológicas da
história individual.20

A história da prisão, local de cumprimento de penas privativas de liberdade
(troca jurídica do crime) e de execução do projeto técnico corretivo de
indivíduos condenados (produção de sujeitos dóceis e úteis) é a história de 200
anos de fracasso, reforma, novo fracasso e assim por diante, com a
reproposição reiterada do mesmo projeto fracassado – segundo o célebre
isomorfismo reformista, de FOUCAULT. Mais do que isso, o sistema
carcerário é marcado por eficácia invertida: em lugar de reduzir a
criminalidade, introduz os condenados em carreiras criminosas, produzindo
reincidência e organizando a delinqüência. O estudo dos objetivos da prisão
origina a segunda grande hipótese crítica de FOUCAULT, fundada na
diferenciação dos objetivos ideológicos e dos objetivos reais do sistema
carcerário: os objetivos ideológicos da prisão seriam a repressão e redução da
criminalidade, enquanto os objetivos reais da prisão seriam a repressão

17 CIRINO DOS SANTOS, A criminologia radical. Forense, 1981, p. 55-56.
18 MELOSSI, Institutions of social control and capitalist organization of work. In B. Fine et alii (Ed),
Capitalism and the rule of law. Londres: Hutchinson 1979, p. 92-94.
19 Nesse sentido, também PASUKANIS, A teoria geral do direito e o marxismo. Perspectiva Jurídica, Lisboa,
1972, p. 183 e s.
20 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 207-223.



seletiva da criminalidade ea organização da delinqüência, definida como
tática política de submissão.21 Desse modo, FOUCAULT insere o controle da
criminalidade no horizonte político das lutas sociais, desde a exploração legal
do trabalho, até o regime de propriedade da terra, fazendo pleno emprego de
categorias marxistas: a lei penal é definida como instrumento de classe,
produzida por uma classe para aplicação às classes inferiores; a justiça penal
seria mecanismo de dominação de classe, caracterizado pela gestão diferencial
das ilegalidades; a prisão seria o centro de uma estratégia de dissociação
política da criminalidade, marcada pela repressão da criminalidade das classes
inferiores, que constitui a delinqüência convencional como ilegalidade
fechada, separada e útil, e o delinqüente comum como sujeito patologizado,
por um lado, e pela imunização da criminalidade das elites de poder
econômico e político, por outro lado. Assim, o reconhecido fracasso da prisão
refere-se aos objetivos ideológicos de repressão da criminalidade e de correção
do condenado, porque os objetivos reais de gestão diferencial da
criminalidade constituem incontestável êxito histórico da prisão.22

A produção da delinqüência na linguagem de FOUCAULT – ou a
criminalização do oprimido, segundo a Criminologia crítica – cumpriria a
função de moralizar a classe operária, mediante inculcação/aquisição de uma
legalidade de base: a aprendizagem das regras da propriedade, o treinamento
para docilidade no trabalho, a estabilidade na família, na habitação etc. Por
outro lado, essa criminalidade de repressão, localizada nas classes oprimidas
da população, realizaria o papel de ocultar a criminalidade dos opressores,
com suas leis tolerantes, tribunais indulgentes e imprensa discreta.23 Em
definitivo, a teoria política da criminalidade desenvolvida por FOUCAULT
repudia o conceito de natureza criminógena de determinados indivíduos, para
mostrar o crime como jogo de forças, no qual a posição de classe produz o
poder e a prisão. A imagem de um julgamento que coloca juiz e réu frente à
frente é antológica: se o magistrado tivesse tido a infância pobre do acusado,
poderia ser o réu em julgamento; se o réu fosse bem nascido, poderia estar no
lugar do juiz.24

2. Sociedade carcerária
21 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 228-239.
22 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 241-248; ver CIRINO DOS SANTOS, A
criminologia radical. Forense, 1981, p. 56-57.
23 Ver BARATTA, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Freitas Bastos, 2a edição, 1999, p. 190.
24 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 251-254.



A sociedade panótica, protegida pelo encarceramento e existente como
arquipélago carcerário, produz o criminoso dentro da lei, introduzido em
carreiras criminosas pelo processo pedagógico das prisões, colônias penais e
outras instituições de controle – em perspectiva convergente com o labeling
approach. O poder de punir é legitimado pela identificação das funções de
punir, curar e ensinar, que fundamenta as tarefas judiciais de medir, avaliar e
distinguir o normal do patológico. A formação de saber na tessitura carcerária
da sociedade, como método de tornar útil e dócil necessário à economia do
poder, mostra as ciências humanas como produtos de modalidades específicas
de poder: relações de poder produzem saber; áreas de saber reproduzem o
poder.25

A prisão, instituição central de dispositivos/estratégias de poder, seria
indispensável, poderia ser abolida? RADBRUCH dizia que não precisamos de
um Direito Penal melhor, mas de algo melhor do que o Direito Penal26 .
Indiferente à discussão sobre a natureza punitiva (retribuição) ou corretiva
(prevenção) da prisão, ou ao controle da prisão por juízes, psiquiatras,
administradores ou guardas, FOUCAULT conclui: é preciso constituir algo
diferente.27

IV. Conclusões
As conclusões deste trabalho, apresentadas ao longo do estudo das
contribuições fundamentais de Vigiar e Punir para a ciência contemporânea
do controle social, podem ser assim resumidas:

1. A pesquisa dos efeitos positivos da prisão, produzidos mediante o
investimento do corpo por relações de poder e definidos como estratégia das
classes dominantes para criar docilidade e extrair utilidade das forças
corporais, indica o modo de atuação da ideologia de submissão de todos os
vigiados, corrigidos e utilizados na produção material das sociedades
modernas.
2. A definição do sistema penal como instrumento de gestão diferencial da
criminalidade pela posição social do autor, que concentra a repressão nas
camadas sociais subalternas e garante a imunidade das elites de poder
25 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 257-266.
26 RADBRUCH, Filosofia do direito. Coimbra, Armênio Amado Editor, 1961, v. II, p. 97.
27 FOUCAULT, Vigiar e Punir. Petrópolis, Vozes, 1977, p. 267-269.



econômico e político, representa conquista definitiva da Criminologia Crítica
contemporânea.

3. O conceito de disciplina de FOUCAULT, definido pelas técnicas de
controle e sujeição do corpo com o objetivo de tornar o indivíduo dócil e útil,
capaz de fazer o que queremos e de operar como queremos, representa uma
teoria materialista da ideologia nas sociedades capitalistas, implementada
com o objetivo de separar o poder do sujeito sobre a capacidade produtiva do
corpo, necessário para a subordinação do trabalho assalariado ao capital.
4. O estudo da prisão, local da troca jurídica do crime (retribuição
equivalente) e do projeto de correção de condenados (sujeitos dóceis e úteis)
– com 200 anos de isomorfismo reformista, com fracasso, reforma e
reproposição do projeto fracassado – aprofunda a distinção entre objetivos
ideológicos e objetivos reais da instituição: os objetivos ideológicos da prisão
seriam a repressão e redução da criminalidade; os objetivos reais da prisão
seriam a repressão seletiva da criminalidade ea organização da delinqüência,
definida como tática política de submissão.
5. O controle da criminalidade aparece no contexto político da luta de
classes das sociedades modernas, marcado pelo fracasso dos objetivos
ideológicos de repressão da criminalidade e de correção do condenado, que
encobre o êxito histórico dos objetivos reais de gestão diferencial da
criminalidade: a lei penal é instrumento de classe, produzida por uma classe
para aplicação às classes inferiores; a justiça penal constitui mecanismo de
dominação de classe, caracterizado pela gestão diferencial das ilegalidades; a
prisão é a instituição central da estratégia de dissociação política da
criminalidade, com repressão da criminalidade das classes inferiores e
imunização da criminalidade das elites de poder econômico e político.

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